TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Defeito de representação. Substabelecimento outorgado por advogado não habilitado. Recurso inexistente. Vigência do CPC/1973.
«No presente caso, tem-se que a sentença de primeiro grau foi exarada em 4/12/2015, e que o recurso ordinário do reclamado foi interposto no dia 14/12/2015, ou seja, ainda na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a publicação do acórdão em que não conhecido o recurso ordinário do reclamado ter ocorrido na vigência do novo Código de Processo Civil, o apelo do recorrente foi interposto na vigência do CPC/1973, é que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no CPC/2015, art. 14 de que «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada». Intactos os dispositivos apontados.
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