TST. Prescrição quinquenal. Salário. Marco inicial.
«Nos termos da CLT, art. 459, § 1º, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa linha, conta-se o prazo prescricional após essa data, ou seja, no sexto dia, quando se torna exigível a obrigação do pagamento do salário. Incólumes o CF/88, art. 7º, XXIX e a Súmula 308/TST, que não disciplinam especificamente o tema em análise. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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