TST. Tempo à disposição do empregador. Intervalo intrajornada. Exame das matérias à luz das normas coletivas que as disciplinam. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST.
«A empresa sustenta, em síntese, que as matérias não foram examinadas à luz das normas coletivas que as regem. A Lei tura do acórdão recorrido, na fração de interesse, permite concluir que o Regional, em momento, algum evidenciou a existência de instrumentos coletivos disciplinando as matérias em debate. Consequentemente, a Corte de origem não as examinou à luz do CF/88, art. 7º, XXVI e, tampouco, foi provocada a fazê-lo, passando ao largo do necessário prequestionamento. Assim, à luz do disposto na Súmula 297/TST, não há como se constatar eventual violação do citado preceito constitucional. As decisões colacionadas não se prestam ao confronto de teses, nos termos da Súmula 337/TST, porquanto não contam com a fonte de publicação. Assim, tem-se que o apelo não alcança conhecimento, também quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido.»
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