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DOC. 190.1062.9010.6900

TST. Intervalo interjornada.

«O fato de a desatenção ao intervalo interjornada decorrer do trabalho em horas extras não implica de forma alguma bis in idem, pois os pagamentos têm fatos geradores distintos. Acresça-se que a hora extra remunera o tempo efetivamente trabalhado, ao passo que o pagamento pelo intervalo interjornada suprimido tem como origem tão somente o fato de ter sido desrespeitado tal intervalo, como ocorre com as horas extras pagas pela infração ao intervalo intrajornada. É entendimento desta Corte, por força da OJ-SDI-I-355, que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto na CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º da CLT, art. 71.

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