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DOC. 190.1062.9009.3000

TST. Coisa julgada. Ação coletiva e ação individual. 2.1.

«Pela exata dimensão do art. 301, § 1º, do CPC, Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (CPC, art. 301, § 2º). 2.2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, eis que diversas as partes. 2.3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em coisa julgada. Recurso de revista não conhecido.»

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