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DOC. 190.1062.9004.2900

TST. Prescrição. Pronunciamento de ofício. Inaplicabilidade ao processo trabalhista.

«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no CPC/1973, art. 219, § 5º, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. Para a hipótese dos autos, extrai-se que a empresa não alegou a prescrição em sua defesa, ante a decretação da revelia, razão pela qual a Corte de origem afastou a prescrição quinquenal pronunciada. Logo, quanto à inviabilidade de pronúncia da prescrição de ofício, a decisão está em plena consonância com a jurisprudência atual desta Corte, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 333/TST.

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