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DOC. 190.1062.9003.2100

TST. Obrigação de fazer. Comunicação dos depósitos relativos ao FGTS. Tutela inibitória de eventual descumprimento da Lei . Medida preventiva. Cabimento.

«A ação civil pública tem por finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do Lei 7.347/1985, art. 3º, «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer». Desse modo, a par do propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. No caso concreto, o Sindicato Autor veicula pedido para que a Justiça do Trabalho determine à Reclamada a obrigação de: 1) depositar até o sétimo dia do mês subsequente à prestação de serviço de cada trabalhador o valor do FGTS em cada conta vinculada respectiva; e 2) informar, mensalmente, a cada um de seus empregados atuais ou que venha a contratar, os valores depositados de FGTS em favor deles, com a respectiva confirmação documental. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor para conceder o pedido concernente ao primeiro ponto (realizar o depósito do FGTS), entendendo, por outro lado, desnecessária a concessão da tutela inibitória relativa à obrigação de a Empresa informar aos trabalhadores, mensalmente, os valores depositados no FGTS.

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