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DOC. 190.1062.5005.9300

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Pagamento em parcela única. Pensão mensal. Violação da coisa julgada.

«É entendimento assente nesta Corte que o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Todavia, o referido entendimento não se aplica ao processo em fase de execução, tendo em vista que, se na decisão exequenda houve a determinação de que o pagamento fosse feito na forma de pensão mensal, a posterior alteração desta determinação ofenderá a coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se o seguinte comando exequendo transitado em julgado: «E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado a pagar a reclamante, quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos: a) indenização material no valor correspondente a seis salários mínimos, por 24 anos, a qual deve ser paga de uma única vez, nos termos do parágrafo único do CC, art. 950». O Regional manteve a sentença em embargos à execução em que se estabeleceu que «a apuração do pensionamento deve se dar mensalmente até a data da atualização e as parcelas vincendas devem ser incluídas neste mês da atualização, desde que decidir de forma contrária importaria em excesso de execução, pelo que se constata que o decidido está nos estritos termos estabelecidos na Decisão de conhecimento, transitada em julgado, aqui ressaltando que o Decidido na Execução provisória não faz coisa julgada no particular». Tendo o Regional alterado a determinação do comando exequendo, verifica-se na hipótese violação da coisa julga da inserta na CF/88, art. 5º, XXXVI.

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