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DOC. 190.1062.5005.9200

TST. Cef. Auxílio-alimentação. Contratação do reclamante posteriormente à alteração da natureza jurídica da parcela pelo acordo coletivo de trabalho de 1987. Auxílio cesta alimentação. Natureza jurídica indenizatória.

«Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional assentou que o reclamante foi admitido em 1990, posteriormente à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória pelo ACT de 1987. Nesse ponto, constou na decisão recorri da que o mencionado auxílio-alimentação em «1987 passou a ser concedido sob a rubrica reembolso despesa alimentação». De mesma sorte, a Corte regional apontou que o «auxílio cesta alimentação, implementado pela CEF em 2002, mediante norma coletiva destinada apenas aos ativos e que tem por finalidade garantir a alimentação do empregado». Não obstante, entendeu devida a integração das verbas em questão, sob o argumento de que, «apesar da previsão constitucional que autoriza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), não se cogita de liberdade ampla e irrestrita, especialmente tratando-se de supressão de direitos, como no caso sob análise». Conforme é sabido e consabido nesta Corte superior, ante o grande número de julgamentos acerca deste exato tema, a Caixa Econômica Federal, embora forneça o auxílio-alimentação desde 1970, no ano de 1987 firmou Acordo Coletivo de Trabalho, em que foi ajustada a previsão expressa quanto à natureza indenizatória da parcela. Assim, conforme referido, o reclamante foi contratado em 1990, ou seja, posteriormente à entrada em vigor na menciona da norma coletiva. Neste ponto, havendo previsão em norma coletiva quanto à natureza jurídica da parcela, não é o caso de incidência da Súmula 241/TST. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I, in verbis: «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO da NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação» ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituí da anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST» (grifou-se). Nesse contexto, verifica-se que o citado preceito jurisprudencial é direcionado aos empregados admitidos antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva ou adesão ao PAT, não sendo essa a hipótese a se inserir o reclamante. De igual sorte, no que diz respeito ao auxílio cesta alimentação, esta Corte possui entendimento firme, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 61/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da sua natureza eminentemente indenizatória, tendo em vista a previsão expressa na norma coletiva que instituiu a verba. Resulta, portanto, que a Corte regional, ao reconhecer a natureza salarial das verbas em questão, mesmo tendo essa sida pagas em razão da pactuação convencional, com previsão expressa de sua natureza indenizatória, proferiu decisão em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes.

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