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DOC. 190.1062.5005.7900

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Concessão pública. Prazo expirado. Administração do porto de imbituba. Retoma da pela União. Posterior delegação ao estado de Santa Catarina. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.

«Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de sucessão trabalhista entre a empregadora do reclamante e antiga concessionária do serviço público de exploração do Porto de Imbituba com a sociedade de economia mista, SCPar Porto de Imbituba S.A. criada pelo Estado de Santa Catarina para assumir a referida concessão. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional apontou que «a situação havi da entre as rés, ou seja, a assunção do Porto de Imbituba pelo ente estatal, por meio da SCPAR, após vencido o prazo de 70 anos assegurado pela União para a exploração das atividades pela Cia Docas, não configura sucessão trabalhista, na forma do disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pelo que não atinge o contrato de trabalho do recorrente de modo a imputar à 1ª ré o cumprimento do passivo trabalhista». De plano, constata-se que não se trata da hipótese abrangida na Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, visto que não houve nenhum ajuste entra a primeira e a segunda concessionária. Em verdade, houve a simples expiração do prazo (70 anos) de concessão de serviço público do empregador do reclamante, tendo a administração do porto de Imbituba sido assumida, inicialmente, pela União, com a posteriormente delegação da exploração do posto ao Estado de Santa Catarina, exerci da mediante concessão de serviço público para a empresa estatal especialmente cria da para este fim. Assim, conforme bem apontado na decisão recorrida, «não há falar em transferência da unidade produtiva de um titular para outro ou de bens necessários a fim de configurar o instituto da sucessão, ou seja, inexistiu negócio jurídico entre a antiga e a nova delegatária». Observa-se, portanto, que ocorreu uma nova concessão do serviço público de exploração do Porto de Imbituba, sem qualquer ligação à concessão anterior, não se configurando a alega da sucessão de empregadores. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST (precedentes).

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