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DOC. 189.4861.1185.8874

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTOR PORTADOR DE AUTISMO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO ASSOCIADO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM OUTRO PRESTADOR CREDENCIADO OU EM CLÍNICA PARTICULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, para autorizar a continuidade do tratamento da primeira agravante em outra clínica da rede credenciada do agravado, ou em clínica particular, em razão do descredenciamento da clínica onde realizava o tratamento. 2. Relação de consumo, estando a matéria pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 469 no sentido de que «Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde". 3. O descredenciamento da clínica, com a interrupção do tratamento de forma abruta, sem prévia comunicação ao usuário do plano de saúde, violou o dever de informação, estabelecido no CDC, art. 6º, III e Lei 9.656/1998, art. 17. 4. O Lei 9.656/1998, art. 17, caput e §2º, determina que, quando a operadora descredenciar um prestador de serviços deverá garantir a continuidade do tratamento em curso do associado e arcar com seus custos até o seu fim e a alta médica a ser concedida pelo médico que o acompanha, além de comunicá-lo previamente. 5. O dever de informação imputado à operadora do plano de saúde exige a comunicação prévia e individualizada dos consumidores acerca do descredenciamento de profissionais, hospitais e serviços auxiliares, o que deve ser feito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 6. Dever da operadora de plano de saúde assegurar tratamento multidisciplinar da primeira agravante em clínica integrante da sua rede credenciada, ou em clínica particular, caso não haja prestador referenciado, com os mesmos padrões da clínica descredenciada. 7. A interrupção do tratamento poderá causar graves prejuízos, inclusive com a regressão do seu quadro clínico. 8. Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano. 9. Não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores respectivos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10. Recurso provido.

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