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DOC. 189.4738.3021.7713

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE.

Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia se os autos demonstram a integridade dos procedimentos utilizados para o exame do material arrecado, sendo atendidas todas as formalidades legais. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a vinculação do acusado com os materiais ilícitos apreendidos, necessária a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas majorado. V.V.: O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Não indicando as condições em que se desenvolveu a ação, os antecedentes do agente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 28, §2º da Lei 11.343/06) que se trata o réu de mero usuário de drogas e, comprovada a prática do crime de Tráfico de Drogas, não há que se falar em desclassificação do delito para o Porte de Drogas para Uso. Em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, assim como a variedade deles, possível, em respeito aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Individualização da Pena, a fixação de fração majorada. Confessando o réu ser mero usuário, não há que se falar em aplicação da atenuante da Confissão Espontânea para o crime de Tráfico de Drogas, ainda mais quando suas alegações não são utilizadas para se confirmar o pleito condenatório. Apreendida a arma de fogo junto das drogas, não há que se falar em decote da majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Não cabe decotar a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, se efetivamen te demonstrado o envolvimento do adolescente na prática delituosa do acusado, sendo certo que os documentos dos autos comprovam a menoridade, nos termos da Tese firmada no Tema 1.052, do STJ.

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