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DOC. 188.7074.3004.2600

STJ. Tráfico de drogas. Aplicação do CPP, art. 400 ao rito previsto na Lei 11.343/2006. Possibilidade. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Instrução processual concluída depois da mudança jurisprudencial. Inquirição das testemunhas de defesa e interrogatório do réu antes da devolução das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas de acusação. Possibilidade. Inteligência dos §§ 1º e 2º do CPP, art. 222. Mácula não arguida pela defesa em audiência. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Eiva não configurada.

«1 - Esta Corte Superior de Justiça possuía entendimento pacífico no sentido de que se a Lei 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, deve ser aplicada a legislação específica, pois as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.

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