STF. Denúncia. Parlamentar federal. Operação sanguessuga. Inépcia não configurada. Corrupção passiva e lavagem de capitais. Justa causa. Recebimento. CP, art. 317, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, V.
«1 - Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (CPP, art. 41 e CPP, art. 395), caso ds autos.
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