TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Mandado de segurança. Benefício assistencial. Idoso. Estrangeiro. Possibilidade. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20.
«1. A condição de estrangeiro não pode servir de óbice a concessão de benefício assistencial ao idoso, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Além do mais, tanto a norma constitucional que institui o benefício (CF/88, art. 203, V), quanto a norma legal que o regula (Lei 8.742/1993, art. 20, não vedam sua concessão para estrangeiros.
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