STJ. Processual civil e processual penal. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CPC/1973, art. 14, V e parágrafo único. Aplicabilidade na seara penal. Imposição a terceiro que não é parte no processo (perito médico). Possibilidade. Atraso indevido na realização de laudo de exame em vítima de roubo e entrega de laudo incompleto. Desproporcionalidade da multa imposta.
«1 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos CPC/1973, art. 14, V e parágrafo único e reproduzida, com os mesmos contornos, no CPC/2015, art. 77, IV e § 2º, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito.
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