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DOC. 186.7443.9916.6619

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, S II E V C/C O § 2º-A, I (5X), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. RECURSOS RECÍPROCOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELAS CONDUTAS DO art. 157, §3º, II, DO CP E DO ECA, art. 244-B. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1)

No mérito, extrai-se da peça exordial que o acusado, em comunhão de ações com o corréu Lucas, bem assim com os menores de idade conhecidos pelas alcunhas de ¿Cremosinho¿ e ¿Relíquia¿, mediante grave ameaça e violência exercidos pelo emprego de arma de fogo, no interior da estação de trem ¿Sampaio¿, subtraiu os pertences das vítimas Ygor, Beatriz, Roberto, Fábio, Jessica, Nayara e Marcos Antônio, bem assim de outros passageiros que se encontravam no interior do vagão. Consta ainda que, Yuri, no intuito de ceifar a vida da vítima Fábio, e assegurar o sucesso da empreitada criminosa, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando atingi-la, eis que ela conseguiu se esquivar. No entanto, os disparos atingiram Jéssica, que veio a óbito no local. Com efeito, os meliantes adentraram no trem fingindo serem passageiros e, pouco antes de a locomotiva parar na estação de Sampaio, anunciaram o assalto, quando então restringiram a liberdade das vítimas, obrigando-as a se dirigirem para o último vagão, impedindo, assim que corressem. Outrossim, os roubadores estavam alterados, exigindo a entrega dos bens e portando armas de fogo de forma ostensiva, sendo certo que, Yuri atirou próximo aos pés da vítima Ygor, que se recusava a entregar o telefone, além de realizar outros disparos em direção aos demais vagões. Na sequência, a vítima Fábio, policial militar, reagiu à ação criminosa, efetuando disparos em direção a Yuri, atingindo a sua perna, momento em que o acusado revidou, vindo a atingir Jéssica. 2) Materialidade e autoria ao menos dos crimes de roubo triplamente circunstanciados evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pelas vítimas. 4) Muito embora não impugnada, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 5) A instrução também revelou que as vítimas tiveram as liberdades suprimidas, na medida em que foram impedidas de deixar o vagão do trem. 6) Lado outro, impossível condenar-se o acusado pela conduta do art. 157, §3º, II, do CP, escorado na simples assertiva de que a vítima fatal Jéssica estava posicionada atrás de Fábio, policial militar que trocou tiros com os meliantes, até mesmo porque, além de não ter sido realizado confronto balístico, não se pode descartar a hipótese de que uma das balas, ou ambas, que atingiram fatalmente a vítima, tenham ricocheteado. 7) De igual modo, deve ser mantida a absolvição do acusado pelo crime do ECA, art. 244-B, a teor do disposto na Súmula 74/STJ, sendo certo que, na espécie, os elementos que atendiam pela alcunha de ¿Cremosinho¿ e ¿Relíquia¿, apontados pelo réu em sede inquisitorial, como os supostos menores que participaram da ação delituosa, não foram apreendidos, não havendo nos autos quaisquer provas de sua identidade. 8) Dosimetria. Penas-base dos crimes de roubo circunstanciados que devem ser mantidas acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, que realizou disparos de arma de fogo no interior de um trem, além das consequências do crime para as vítimas, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Todavia, deve ser readequada a fração utilizada pela sentenciante para 1/6, para cada vetor, segundo reiterada jurisprudência do STJ. Na fase intermediária, em observância aa Súmula 545, da Súmula do STJ, compensa-se a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na fase derradeira, mantem-se a fração de 2/3, referente às causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. Ao final, também deve ser mantida a fração de 1/6 do concurso formal de crimes. 9) Mantém-se o regime fechado, não apenas em razão do quantum final de pena aplicada, mas também em razão da valoração negativa de vetores do CP, art. 59, que foram causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, além da reincidência do réu, nos exatos termos do art. 33, §2º, ¿a¿ e 3º, do CP. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.

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