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DOC. 185.9485.8002.2100

TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13. 015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Irregularidade de representação do recurso ordinário. Obrigatoriedade de concessão de prazo para sanar o vício.

«Nos termos do item II da Súmula 383/TST, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º)». Recurso de revista conhecido e provido.»

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