TST. Diferenças salariais devidas pela função de coordenadora.
«O Tribunal Regional apreciou todo o conteúdo probatório dos autos e expôs os fundamentos pelos quais conferiu validade à prova oral e documental apresentada. O entendimento foi adotado com base no livre convencimento motivado, nos termos do CPC, art. 131, 1973. Registrou que o documento apresentado, no caso uma declaração firmada pelo diretor da reclamada, «não emana a falta de verdade ou qualquer vício de vontade» e que as testemunhas afirmaram expressamente «a condição da autora como coordenadora no curso durante todo o período em que laborou na reclamada». Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação dos dispositivos legais apontados. Recurso de revista não conhecido.»
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