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DOC. 185.9452.5000.8800

TST. Seguridade social. Prescrição quinquenal. Seguro de vida em grupo contratado pela reclamada. Não pagamento pela seguradora após a aposentadoria do reclamante.

«No caso, consta do acórdão recorrido que «o autor postula a condenação da reclamada ao cumprimento de obrigação de pagar consistente na indenização substitutiva do seguro por invalidez». Consta também que, em razão da aposentadoria por invalidez, o reclamante adquiriu o direito de obter da reclamada o pagamento do seguro coletivo de pessoas, que prevê a reparação monetária ao segurado que for considerado inválido. O Regional consignou, expressamente, que «não se trata de pretensão de segurado contra segurador, mas sim de segurado contra estipulante», e aplicou, por analogia, a prescrição prevista para os casos de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Consignou que o autor foi aposentado em 9/3/2001 e que esta ação foi ajuizada em 12/9/2012, de modo que não se aplicaria a prescrição vintenária de que trata o CCB/2002, art. 2.028, mas, sim, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Todavia, entendeu que, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que essa norma entrou em vigor (1º/1/2005), devendo ser observado o prazo prescricional bienal.

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