TST. Equiparação salarial.
«Irrelevante perquirir-se, in casu, a quem cabe o ônus da prova. O egrégio Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, considerou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial, em especial pontuando que não haver diferença de tempo na função superior a dois anos. Tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador Regional incorra em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I (CPC/1973, art. 333, I). Diante da conclusão do Regional, a matéria ora em debate somente se resolveria com o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, consoante os ditames da Súmula 126/TST.
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