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DOC. 185.8653.5001.5800

TST. Seguridade social. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Cota previdenciária a cargo do empregador. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias esteja inserida na competência da justiça do trabalho, como desdobramento da condenação, o valor apurado para fins de execução, não integra propriamente o cálculo do crédito tributário. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à justiça do trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União e não o empregado. Essa visão panorâmica é fundamental para se concluir que o crédito tributário tem como sujeito ativo a União, tanto em relação à cota do empregado como à devida pelo empregador. No entanto, enquanto tal parte é abatida do crédito trabalhista e, portanto, não dedutível da base de cálculo dos honorários assistenciais, a parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra o crédito trabalhista liquidado. Nessa linha, entendo que a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reconhecido no acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.»

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