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DOC. 185.8653.5001.2900

TST. Intervalo interjornadas de 11 horas. Lei 9.719/1998, art. 8º. Situações excludentes previstas em norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte reconhece ao trabalhador portuário avulso direito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, com base no disposto no Lei 9.719/1998, art. 8º, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso, o Regional não dá notícia de que os reclamados tenham comprovado a ocorrência das mencionadas situações excepcionais. Quanto aos efeitos do desrespeito ao intervalo interjornadas, o Regional, ao aplicar analogicamente o § 4º do CLT, art. 71 para deferir as horas subtraídas do intervalo, com o acréscimo do respectivo adicional, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I.

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