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DOC. 185.8161.7006.7000

TST. Recurso de revista. Processo sujeito ao rito sumaríssimo. Irregularidade de representação do recurso ordinário. Interposição do apelo sob a égide do CPC/2015. Necessidade de intimação da parte para regularização do vício processual. Súmulas 383, II, e 395, V, do TST.

«A questão alusiva à comprovação da regularidade da representação processual encontra-se, hoje, disciplinada pelos CPC/2015, art. 76 e CPC/2015, art. 932. Diante desse novo regramento processual, introduzido pela Lei 13.105/2015, foi superado o entendimento de ser inadmissível, em instância recursal, a regularização processual quando consubstanciada em mero vício formal. Assim, deve ser concedida oportunidade à parte recorrente para sanar os vícios de admissibilidade, como na hipótese de irregularidade de representação, não apenas no Juízo singular, mas também pelo Relator no Tribunal. Verificada a irregularidade de representação, passa a ser dever do julgador, mesmo em fase recursal, a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de não observância do devido processo legal. Afronta ao art.

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