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DOC. 185.6394.2640.7031

TJSP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.

Decisão que acolheu a primeira fase, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por entender que o réu não ofereceu resistência. Insurgência do Autor. Acolhimento. Hipótese em que cabível a condenação em honorários sucumbenciais, porém, à cargo do réu, uma vez que a documentação não foi até o momento apresentada nos autos. No entanto, o autor pretende seja empregado o valor indicado na tabela de honorários da OAB/SP. Não acolhimento. Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP que não indica valores para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Lei que confere ao juiz a prerrogativa de fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Art. 85, § 8º-A, do CPC que apenas sugere a fixação do valor dos honorários de acordo com a sobredita tabela, a qual diz respeito ao montante mínimo devido a título de honorários advocatícios contratuais e pela atuação em processo cível levado a cabo até as últimas e superiores instâncias, o que não é o caso. Verba fixada de acordo com os parâmetros do § 8º do CPC, art. 85. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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