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DOC. 185.5330.3002.8800

STJ. Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ferroviário. Complementação de aposentadoria. Requisitos legais. Ausência. Flumitrens e central. Empresas não reconhecidas como subsidiárias da rffsa. Revisão do acórdão recorrido. Impossibilidade. Necessidade de reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada pela presença de óbice sumular.

«1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa.

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