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DOC. 185.4875.3006.8900

STJ. Processual civil e administrativo. Direito à saúde. Tratamento médico. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

«1 - O Tribunal de origem consignou: «não prospera a pretensão recursal por ele veiculada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença recorrida, que examinou, e decidiu, com acerto, a controvérsia instaurada nestes autos, tendo em vista que a saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (egrégio Supremo Tribunal Federal, «o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.» (RE 607381 AgR, Relator(a, CF/88, art. 196). Ademais, na inteligência jurisprudencial): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP - 00209) (...) Acerca alegada afronta à separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível «o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente» (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010). (...) Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do paciente arcar com os custos do tratamento de sua doença, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal (...) Com estas considerações, preliminarmente, não conheço do agravo retido e no mérito, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença monocrática em todos seus termos» (fls. 119-129, e/STJ, grifei).

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