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DOC. 185.4801.1002.7300

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado administrativo 2. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não-cumulativas. Leis nn. 10.637/2002 e 10.833/2003. «sociedade administradora de cartão de crédito». Pretensão de enquadramento como «instituição financeira» para fins de sujeição à sistemática cumulativa de recolhimento das contribuições ao pis/pasep e Cofins prevista na Lei 9.718/1998. Princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade. Temas constitucionais. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Pedido alternativo subsidiário de se considerar as despesas de captação e as demais despesas financeiras como «insumos» na sistemática não-cumulativa das ditas contribuições. Conceito de «insumos». Lei 10.637/2002, art. 3, II e da Lei 10.833/2003. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia Resp 1.221.170-pr. Retorno dos autos à origem.

«1 - Ausente a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, do CPC/1973, isto porque houve efetivamente a discussão sobre a equiparação das «sociedades administradoras de cartão de crédito» às instituições financeiras para se concluir que não o são para os efeitos tributários.

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