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DOC. 185.1721.8948.5519

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE CILINDROS DE NITROGÊNIO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DE TÍTULOS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO CPC, art. 300. RISCO DE DANO GRAVE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS E PROTESTOS. ABSTENÇÃO DE NOVOS REGISTROS. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspender os efeitos de protestos e negativações oriundos de cobranças realizadas pela agravada, referentes a contrato de fornecimento e locação de cilindros de nitrogênio. 2. A agravante sustenta ter comunicado à agravada a devolução dos cilindros locados, colocando-os à disposição para retirada, conforme cláusulas contratuais, e efetivamente procedido à devolução na data ajustada, ainda que sem comprovação documental formal exigida posteriormente pela agravada. 3. Em que pese a ausência de documentos robustos que comprovem de forma inequívoca a retirada dos equipamentos, verifica-se que a continuidade das cobranças e a manutenção dos registros restritivos de crédito geram impacto direto na atividade econômica da agravante, comprometendo relações comerciais essenciais, como os contratos com a Petrobrás, além de restringirem seu acesso ao mercado e à obtenção de crédito. 4. A plausibilidade das alegações somada ao risco iminente de dano grave e de difícil reparação à imagem comercial e à continuidade das operações da agravante justifica a concessão parcial da tutela de urgência, permitindo a suspensão temporária das restrições creditícias mediante depósito judicial do valor controverso, preservando os interesses de ambas as partes até o deslinde definitivo da lide. 5. A adoção do depósito judicial como contracautela mostra-se medida proporcional e adequada, assegurando eventual satisfação do crédito reclamado pela agravada sem sacrificar indevidamente a atividade empresarial da agravante. 6. Recurso parcialmente provido para confirmar a decisão que autorizou o depósito judicial no valor de R$ 6.187,00, determinando a sustação dos protestos e a retirada dos apontamentos nos cadastros restritivos, bem como a abstenção de novos registros relacionados ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, até decisão final na ação originária.

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