STJ. Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Necessidade de redução dos dias-multa ante a diminuição da pena-base imposta aos agravantes. Sanção redimensionada.
«1 - É entendimento desta Corte de Justiça que «a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.» (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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