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DOC. 183.8096.7973.1392

TJSP. APELAÇÃO.

Roubo em concurso de agentes e com emprego de arma branca. Recurso da Defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Admissibilidade. Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação. Vítima que não reconheceu o apelante sob o crivo do contraditório. Ofendida que esclareceu em juízo que o reconhecimento na fase policial se deu em razão do cabelo do apelante e os indivíduos colocados ao lado dele em tal ocasião não apresentavam semelhanças entre si. Acusado que não foi preso em poder dos bens subtraídos. Não se ignora a apreensão de um boné em poder do réu que era semelhante ao que foi utilizado pelo autor do roubo. Contudo, a vítima não reconheceu tal objeto de forma firme em juízo. Ainda que a ofendida tenha reconhecido o acusado perante a autoridade policial e ele tenha assumido a prática do delito em tal ocasião, nos termos do que dispõe o CPP, art. 155, a condenação não pode ser lastreada apenas nos elementos colhidos na fase policial. Ausência de provas em juízo capazes de comprovar a prática do delito. Existência de meros indícios de autoria. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo defensivo provido para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP

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