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DOC. 182.9279.3683.5162

TJSP. APELAÇÃO.

Preparo recursal. Requisito extrínseco de admissibilidade. Pedido de justiça gratuita indeferido pelo e. juízo «a quo» e, também, em sede recursal. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, não ocorrendo o preparo recursal, será concedido prazo suplementar de 5 (cinco) dias para realizá-lo, pena de deserção. Apelante que não se incumbiu de seu ônus, o que, por consequência, acarreta o não conhecimento do recurso. Determinações do juízo «a quo» para que a parte comparecesse em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento da demanda e de juntada de procuração com reconhecimento de firma. Possibilidade. Decisão que se alinha aos parâmetros fixados no Comunicado CG 424/2024. Advogados que não demonstraram possuir capacidade de representação mediante outorga de mandato pela parte. Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o Advogado pelas despesas, em consonância com o CPC, art. 104, § 2º. Não fixação de honorários sucumbenciais recursais, já que este se caracteriza como acréscimo ao encargo estabelecido anteriormente. Sem a fixação anterior, não há fixação em sede recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação

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