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DOC. 182.3513.8181.2967

TJRJ. Apelação. Ação penal que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 147, com incidência da Lei 11.340/06. Réu condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Recurso exclusivo da defesa. Tese defensiva (1). Insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Relato da vítima prestados em sede policial que se coadunam com as declarações da testemunha tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório. Intelecto do e. STJ Tese defensiva (2). Atipicidade do crime de ameaça. Dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. Imprescindível que a ameaça seja séria, capaz de incutir temor na vítima, ainda que o agente não tenha a real intenção de realizar o mal prometido. Irrelevante que as ameaças não tenham sido proferidas com ¿ânimo calmo¿. Jurisprudência do E. STJ. Condenação que se mantém. Sanção aplicada. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Agravante prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. STJ em sede de recurso repetitivo. Tema 1.197. Pena alçada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante grave ameaça. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, entende-se que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento e desprovimento do recurso. Sentença condenatória que resta mantida em sua integralidade.

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