STF. Direito penal militar e processual penal militar. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 alegação de violação do CF/88, art. 5º, LVI. Ilicitude da prova. Inocorrência. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LVI, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no CF/88, art. 102.
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