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DOC. 181.9792.2002.4400

TST. Recurso de revista. Nulidade da sentença. Antecipação da audiência de instrução. Ausência de intimação pessoal do reclamante. Confissão ficta. Cerceamento de defesa.

«O Regional consignou que o mecanismo de intimação por meio exclusivamente eletrônico, aos advogados do reclamante, torna válido o ato processual, não havendo fundamento para ensejar arguição de nulidade. Verifica-se, ainda, na sequência, que o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria fática. A teor do CPC, art. 385, § 1ºe da Súmula 74/TST, I, do TST, para que seja aplicada a pena de confissão, as partes devem ser intimadas pessoalmente para comparecer à audiência, bem como ter ciência das consequências advindas de sua eventual ausência. No caso, o reclamante não foi pessoalmente intimado, sob pena de confissão, para comparecer à audiência de instrução, que foi antecipada. Nesse contexto, a referida intimação deve ser considerada nula, nos termos do CLT, art. 794, porquanto resultou em manifesto prejuízo à parte, conforme se constata da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.»

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