TST. Danos materiais. Pensão mensal. Fixação do valor da indenização em parcela única. Julgamento extra petita não configurado.
«A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, nos termos do CPC, art. 131 de 1973, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de que o pagamento seja feito em parcela única. Precedentes da SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.»
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