TST. Benefício da justiça gratuita. Concessão.
«O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º, tal declaração gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo CLT, art. 790, § 3º.
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