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DOC. 181.9780.6004.1900

TST. Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da proporcionalidade.

«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano». O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 10.000,00, com base nos seguintes aspectos: a gravidade da culpa, a causalidade/concausalidade entre o labor e as doenças que vitimam o trabalhador, o porte econômico da empresa, a natureza e a extensão do dano, a redução temporária da capacidade laboral do reclamante, a condição pessoal do trabalhador, sua remuneração e o tempo de labor. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (acometimento das moléstias «tendinopatia de tendão espinhoso» e «lombocitalgia»). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata nesta demanda. Recurso de revista não conhecido.»

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