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DOC. 181.9780.6002.2300

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Pensão mensal.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)» (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença no que tange à forma e o valor da indenização fixada para os danos materiais, deferindo o pagamento da importância equivalente a doze salários contratuais, por considerar que a incapacidade da autora é apenas parcial. Nesse contexto delineado, referida decisão viola o CCB/2002, art. 950. Isso porque, conforme já explicitado, diante da inabilitação permanente da autora, ainda que parcial, para o trabalho, será devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Necessária, portanto, a recomposição do patrimônio da autora ao mesmo patamar existente antes da doença ocupacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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