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DOC. 181.9780.6000.8900

TST. Intervalo interjornadas.

«No que se refere ao intervalo interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que «entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso». Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o CLT, art. 71, § 4º.

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