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DOC. 181.9772.5005.2300

TST. Multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

«Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Logo, não se vislumbra a violação direta e literal do CF/88, art. 5º, LIV e LV, os quais não tratam da multa em contexto. Também não se vislumbra, de pronto, a violação direta e literal do CPC, art. 538, parágrafo único, 1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Ademais, a divergência jurisprudencial alegada não promove a admissibilidade do recurso de revista, pois não reflete a específica situação fática dos autos, o que somente seria possível se espelhasse idênticas petições e decisões de recurso ordinário e embargos declaratórios. Incidência da Súmula 296/TST.

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