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DOC. 181.9772.5005.0300

TST. Dano moral. Intervalo para amamentação não concedido.

«A Corte a quo considerou que «o fato de ter sido inviabilizado o contato entre mãe e filho em momento decisivo para a saúde deste - primeiros seis meses de vida - autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, porque inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela demandante, bem como os prejuízos à saúde de seu filho recém-nascido, as quais tiveram violados direitos expressamente previstos no texto constitucional». A interpretação dada à matéria pela Corte Regional está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz, não havendo violação do CCB/2002, art. 186. Por outro lado, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído -R$ 20.000,00- não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.»

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