TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Plano de custeio. Adesão ao prevmais. Súmula 288/TST, II/TST. Cobrança de contribuições extraordinárias. Arts. 19, parágrafo único, II, c/c Lei complementar 109/2001, art. 20.
«O Tribunal Regional registrou que a Reclamante aderiu livremente ao plano Prevmais. Nesse contexto, resulta aplicável a previsão própria no regulamento do novo plano para o plano de custeio, nos termos da Súmula 288/TST, II/TST, de seguinte teor: «II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro». Registre-se, ainda, que a própria LEI COMPLEMENTAR 109/2001, em seu art. 19, parágrafo único, II, permite a cobrança de contribuições extraordinárias, «destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal» - caso dos autos. Nessa circunstância, não é possível atribuir ao Banco Reclamado a responsabilidade exclusiva pelos déficits apurados na previdência complementar, pois, à luz do que dispõe o LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 21, «O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar». Recurso de revista conhecido e provido no particular.»
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