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Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 21º


Art. 21

- O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1º - O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º - A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º - Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 8038221-90.2026.8.05.0000 - Rel.: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto - J. em 14/08/2026 - DJ 17/08/2026
Direito processual civil e previdência complementar privada. Agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Entidade fechada de previdência complementar. Discussão sobre descontos em benefício de suplementação de aposentadoria. Contribuições extraordinárias decorrentes de plano de equacionamento de déficit atuarial. Pedido de intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar como assistente simples. Indeferimento. CPC, art. 119. Ausência de interesse jurídico direto. Atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória da autarquia federal. Lei Complementar 109/2001, art. 3º. Interesse institucional e regulatório insuficiente. Relação contratual privada entre participante e fundação previdenciária. Decisão que não altera atos regulatórios da PREVIC nem Termo de Ajustamento de Conduta administrativo. Competência da Justiça Estadual. Jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia. Ausência de perigo de dano. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo

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