TST. Recurso de revista. Parcela «complemento hs».
«No caso, o Tribunal Regional, com base no Lei 9.527/1997, art. 4º e na prova dos autos, mormente a documental, concluiu que o «complemento HS», instituído pela Instrução de Serviço 1/2011, nada mais é que repasse de honorários sucumbenciais decorrentes das ações judiciais em que o CREA-PR figurou como litigante. Desse modo, considerou inaplicáveis, à hipótese, os princípios da proteção e da condição mais benéfica, pois o repasse dos honorários advocatícios na forma operada pela citada instrução de serviço feria a norma vigente que disciplina a matéria. Assim, partindo desse prisma (a parcela «complemento HS» é repasse dos honorários sucumbenciais realizado pelo CREA-PR), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 7º, VI e XXXIV, da CF/88, 444 e 468 da CLT, 422 do CCB e 23 e 21 da Lei 8.906/1994, tampouco de contrariedade à Súmula 372/TST, I.
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