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DOC. 181.9575.7005.3200

TST. Recurso de revista do autor. Intervalo intrajornada. Marco prescricional. Reconhecimento do direito. Cláusula de quitação. Acórdão do e. Trt da 17ª região pelo qual se adotam dois fundamentos distintos e suficientes, cada um deles, para levar à improcedência do pedido. Insurgência do recorrente apenas quanto a um desses fundamentos. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/TST do excelso STF.

«O empregado alega que o reconhecimento de seu direito ao pagamento de uma hora extra por dia, realizado por meio de acordo coletivo, importou reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, quanto ao intervalo intrajornada. A Súmula 283/TST do excelso STF estatui que «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles». Para a hipótese dos autos, o e. TRT da 17ª Região adotou dois fundamentos autônomos para dirimir a controvérsia, a saber: a) a inexistência de reconhecimento de direito/dívida, mas sim de transação de direitos, o que impede a pretensa declaração da interrupção da prescrição; e b) a quitação dada em face da citada transação, o que impediria, de qualquer forma, o provimento do apelo quanto ao aspecto. Ora, em suas razões recursais, o autor limita-se a se insurgir contra o suposto reconhecimento de direito/dívida, com a necessidade de declaração da prescrição, sem nada considerar, porém, acerca da quitação dada em transação, razão pela qual, ainda que lograsse êxito, a condenação seria mantida. O recorrente não consegue, pois, infirmar a decisão regional, atraindo, por analogia, o óbice o citado verbete sumular. Há precedentes. Assim, não há como se reconhecer a alegada violação dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468 e 202, VI, do CCB/2002, Código Civil ou contrariedade à Súmula 268/TST desta Corte, sendo que as decisões transcritas igualmente não espelham a mesma situação fática descrita no acórdão regional, em relação aos dois fundamentos da decisão. Incidem os termos da Súmula 296/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.»

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