TST. Benefício da justiça gratuita.
«Segundo a Súmula 463/TST, I, (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I), «a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 de 2015).» Constata-se dos autos a declaração na petição inicial de hipossuficiência econômica do autor para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, bem como o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2006, ou seja, antes da vigência do atual CPC.
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