TST. Unicidade contratual. Responsabilidade solidária.
«O Tribunal Regional, ao reconhecer a unicidade contratual e a responsabilidade solidária das reclamadas, pautou-se na ocorrência de sucessão empresarial (CLT, art. 448), e não, em formação de grupo econômico. Impertinente, portanto, a indicação de violação do CLT, art. 2º, § 2º, e inespecífica a divergência jurisprudencial apontada. Incidência da Súmula 296/TST.
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