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DOC. 181.9292.5012.6100

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade não observado.

«No caso, o Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, considerando inválido o acordo coletivo em que se limitou a trinta minutos o pagamento das horas de percurso. Com efeito, as normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que determina, como direito fundamental dos trabalhadores, o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que dispõe, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de direitos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social». Diante disso, a SDI-I, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma que não cause maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Assim, são, de fato, inválidas as normas coletivas em que se determinou o pagamento de trinta minutos, quantidade inferior à metade do real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, que, conforme consignado no acórdão regional, era de três horas, visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública (precedentes da SDI-I do TST e de Turmas).

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