Carregando…

DOC. 181.9292.5008.3800

TST. Trabalhador avulso. Intervalo interjornada de 11 horas. Independente do operador portuário.

«O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do CLT, art. 71, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito